***RUI BARBOSA***

***RUI BARBOSA***
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)
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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

MINISTRO MARCO AURÉLIO LEMBRA: ESTÃO CONFUNDINDO O REGIME SEMIABERTO (QUE É FECHADO) COM REGIME ABERTO!!!


Nesta quarta, com correção, o ministro Marco Aurélio observou que estão confundindo o regime semiaberto com o regime aberto — neste, sim, o preso pode passar o dia inteiro fora, trabalhando, e voltar para dormir na cadeia. Afirmou o ministro:
“A Justiça não age de ofício, age mediante provocação. Está havendo confusão entre regime semiaberto e aberto. No regime
aberto, há o direito do reeducando, e esperamos que todos sejam reeducas, no sentido de trabalhar durante o dia e pernoite, à noite. No semiaberto, as saídas dependem de autorização e não podem ser saída continuadas e de forma linear.”

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É isso mesmo! Reinaldo Azevedo já havia chamado a atenção para essa questão em post do dia 23 de novembro. Eis um resumo do seu texto:

"A prisão em regime semiaberto tem regras de vigilância que são um pouco mais relaxadas do que as do regime fechado, e os presos contam com algumas regalias de que não gozam os do regime fechado. Ocorre que há precondições. Não e a casa da mãe joana — que é no que se transformou a Papuda dos mensaleiros. Trata-se, reitero, de regime fechado também. Seria conveniente, aliás, mudar o nome. Eu classificaria assim: Regime Fechado I e Regime Fechado II — deixo à escolha se o mais severo é um ou outro. Basta definir.

                                                                                                                         Web

O que diz a Lei de Execuções Penais:
"Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Como se pode ler acima, não basta pedir pra sair e dar no pé. Vejam no Artigo 123, citado — o benefício só é concedido depois de cumprido pelo menos um sexto da pena. E o preso tem de ter bom comportamento. Não pode, por exemplo, fazer comício na cadeia. A atividade exercida fora da prisão tem de obedecer aos objetivos da ressocialização.

Vamos ver… Se o Zé, por exemplo, o Dirceu, quiser sair “para trabalhar”, e se esse “trabalho” for a sua atividade de lobista, convenham… Isso não ressocializa, né? Corre até o risco de ganhar o bilhete para uma nova temporada na Papuda, sabem como é… Se, por outro lado, o Zé decidir trabalhar como jardineiro em canteiros públicos, aí pode ser. Ele teria a oportunidade de ser, finalmente, apresentado ao trabalho. Pode ser uma experiência transformadora. Imaginem a manchete: "Dirceu está trabalhando".

O PT conseguiu criar mais uma confusão e, mais uma vez, botou a imprensa no caminho errado — e esta, infelizmente, acabou caindo na conversa, inclusive a de alguns advogados dos condenados. Quando José Dirceu passar para o regime aberto, aí, sim, ele pode sair todos os dias para “trabalhar”, por exemplo. Mas tem de ser um trabalho honesto.
Por Reinaldo Azevedo.
Editado por Fernando Lemos

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